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Recibos · Modelo

Recibo de quitação

Crie um recibo de quitação (também chamado declaração de quitação): o documento em que quem recebe um pagamento (o credor) declara ter recebido uma quantia de quem paga (o devedor) e dá quitação da dívida. Indique as partes, o valor, a que respeita, a forma de pagamento e se a quitação é total ou parcial, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. É o comprovativo de que a dívida foi paga (artigo 787.º do Código Civil) e o par natural da confissão de dívida e do contrato de mútuo, que a criam.

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RECIBO DE QUITAÇÃO
Em Lisboa, a 6 de julho de 2026

Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR,

DECLARA

Que recebeu de João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR, a quantia de 4.500 €, referente a o empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR, paga por transferência bancária.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Quitação. Com o recebimento da referida quantia, o CREDOR dá ao DEVEDOR plena e integral quitação, declarando extinta a obrigação e nada mais ter a receber a esse título. Nos termos dos artigos 787.º e 788.º do Código Civil, extinta a dívida, o DEVEDOR tem o direito de exigir a restituição do título da obrigação ou, se este conferir outros direitos ao CREDOR, a menção nele do cumprimento efetuado.

SEGUNDA. Sem reserva de juros. O presente recibo é dado sem reserva de juros ou de outras prestações acessórias. Nos termos do artigo 786.º do Código Civil, a quitação do capital sem reserva de juros faz presumir o pagamento destes, e a quitação, sem reserva, de uma prestação periódica faz presumir o pagamento das prestações anteriores.

TERCEIRA. Natureza do recibo. O presente recibo destina-se a fazer prova do pagamento e da quitação nele indicados e não constitui, por si só, perdão ou renúncia de crédito: a remissão (perdão) da dívida depende de acordo entre o CREDOR e o DEVEDOR (artigo 863.º do Código Civil). Caso o CREDOR não possa restituir o título nem nele mencionar o cumprimento, o DEVEDOR pode exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o respetivo encargo por conta do CREDOR (artigo 789.º do Código Civil). Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa.


Por ser verdade, e para que produza os seus efeitos, o CREDOR assina o presente recibo de quitação, no local e data acima indicados.

O CREDOR
Ass.: Maria Costa Ribeiro

Como funciona

1
Escolha o modelo

Comece a partir deste modelo de recibo de quitação.

2
Personalize com IA

Preencha os campos ou peça alterações ao copiloto.

3
Descarregue e assine

Gere o PDF e assine-o como credor.

Porquê usar este modelo

Prova que a dívida foi paga

Deixa por escrito quanto foi recebido, a que respeita e que a obrigação ficou cumprida.

Direito à quitação

Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação de quem recebe (artigo 787.º do Código Civil).

Total ou parcial

Dá quitação plena da dívida ou passa um recibo parcial que indica o valor ainda em dívida.

Reserva de juros

Pode reservar expressamente os juros em dívida — ou, sem reserva, aplica-se a presunção do artigo 786.º.

Distingue quitação de perdão

Explica que um recibo prova o pagamento e não é, por si só, um perdão da dívida (remissão, art. 863.º).

Restituição do título

Lembra o direito do devedor a reaver o título da dívida quando esta se extingue (art. 788.º).

O que inclui o documento

Identificação do credor (quem recebe) e do devedor (quem paga)
O valor recebido e a que dívida respeita
A forma de pagamento (transferência, numerário, cheque, Multibanco)
A quitação — total, com extinção da obrigação, ou parcial, com o saldo em dívida
A reserva (ou não) dos juros e demais prestações acessórias (art. 786.º)
O direito à restituição ou à menção no título da dívida (art. 788.º)
A natureza do recibo — prova de pagamento, distinta da remissão (art. 863.º)
Local, data e assinatura do credor
RECIBO DE QUITAÇÃO
Em Lisboa, a 6 de julho de 2026

Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR,

DECLARA

Que recebeu de João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR, a quantia de 4.500 €, referente a o empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR, paga por transferência bancária.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Quitação. Com o recebimento da referida quantia, o CREDOR dá ao DEVEDOR plena e integral quitação, declarando extinta a obrigação e nada mais ter a receber a esse título. Nos termos dos artigos 787.º e 788.º do Código Civil, extinta a dívida, o DEVEDOR tem o direito de exigir a restituição do título da obrigação ou, se este conferir outros direitos ao CREDOR, a menção nele do cumprimento efetuado.

SEGUNDA. Sem reserva de juros. O presente recibo é dado sem reserva de juros ou de outras prestações acessórias. Nos termos do artigo 786.º do Código Civil, a quitação do capital sem reserva de juros faz presumir o pagamento destes, e a quitação, sem reserva, de uma prestação periódica faz presumir o pagamento das prestações anteriores.

TERCEIRA. Natureza do recibo. O presente recibo destina-se a fazer prova do pagamento e da quitação nele indicados e não constitui, por si só, perdão ou renúncia de crédito: a remissão (perdão) da dívida depende de acordo entre o CREDOR e o DEVEDOR (artigo 863.º do Código Civil). Caso o CREDOR não possa restituir o título nem nele mencionar o cumprimento, o DEVEDOR pode exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o respetivo encargo por conta do CREDOR (artigo 789.º do Código Civil). Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa.


Por ser verdade, e para que produza os seus efeitos, o CREDOR assina o presente recibo de quitação, no local e data acima indicados.

O CREDOR
Ass.: Maria Costa Ribeiro

Perguntas frequentes

Este modelo é gratuito?

Sim, totalmente grátis e sem registo. Preencha, personalize e descarregue o recibo de quitação em PDF sem criar qualquer conta.

Posso editá-lo?

Sim. Pode editar todos os campos — partes, valor, origem da dívida, forma de pagamento, quitação total ou parcial e reserva de juros — diretamente no editor ou pedindo ao copiloto em linguagem natural.

O que é um recibo de quitação?

É o documento em que quem recebe um pagamento declara tê-lo recebido e dá quitação, ou seja, reconhece que a dívida (ou parte dela) foi paga. Nos termos do artigo 787.º do Código Civil, quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação de quem recebe a prestação, e pode até recusar-se a pagar enquanto a quitação não lhe for dada.

Qual a diferença entre quitação e remissão (perdão da dívida)?

A quitação prova que a dívida foi paga; a remissão é o perdão da dívida — a renúncia do credor a exigir o pagamento, que depende de acordo com o devedor (artigo 863.º do Código Civil). Convém não usar fórmulas demasiado amplas («nada mais tenho a receber a qualquer título») quando ainda existem valores em dívida, para que o recibo não seja lido como um perdão que não se quis dar. Por isso este modelo separa a quitação do que foi pago da reserva do que continua em dívida.

E se o pagamento for só parcial?

Escolha a opção «quitação parcial»: o recibo indica o valor ainda em dívida e refere que, tratando-se de cumprimento parcial, o devedor pode exigir que o pagamento seja mencionado no título da dívida (artigo 788.º do Código Civil). Assim fica claro o que já foi pago e o que falta.

Preciso de reconhecimento notarial?

Em regra não, para o recibo servir de prova entre as partes. Mas se o credor não puder restituir o título da dívida nem nele mencionar o pagamento, o devedor pode exigir uma quitação passada em documento autêntico ou autenticado, ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor (artigos 787.º e 789.º do Código Civil).

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 06/07/2026

Fontes: Código Civil, art. 786.º (presunções de cumprimento), art. 787.º (direito à quitação), art. 788.º (restituição do título ou menção do cumprimento), art. 789.º (impossibilidade de restituição ou de menção → quitação autenticada) e art. 863.º (natureza contratual da remissão).