Recibo de quitação
Crie um recibo de quitação (também chamado declaração de quitação): o documento em que quem recebe um pagamento (o credor) declara ter recebido uma quantia de quem paga (o devedor) e dá quitação da dívida. Indique as partes, o valor, a que respeita, a forma de pagamento e se a quitação é total ou parcial, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. É o comprovativo de que a dívida foi paga (artigo 787.º do Código Civil) e o par natural da confissão de dívida e do contrato de mútuo, que a criam.
Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR,
Que recebeu de João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR, a quantia de 4.500 €, referente a o empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR, paga por transferência bancária.
PRIMEIRA. Quitação. Com o recebimento da referida quantia, o CREDOR dá ao DEVEDOR plena e integral quitação, declarando extinta a obrigação e nada mais ter a receber a esse título. Nos termos dos artigos 787.º e 788.º do Código Civil, extinta a dívida, o DEVEDOR tem o direito de exigir a restituição do título da obrigação ou, se este conferir outros direitos ao CREDOR, a menção nele do cumprimento efetuado.
SEGUNDA. Sem reserva de juros. O presente recibo é dado sem reserva de juros ou de outras prestações acessórias. Nos termos do artigo 786.º do Código Civil, a quitação do capital sem reserva de juros faz presumir o pagamento destes, e a quitação, sem reserva, de uma prestação periódica faz presumir o pagamento das prestações anteriores.
TERCEIRA. Natureza do recibo. O presente recibo destina-se a fazer prova do pagamento e da quitação nele indicados e não constitui, por si só, perdão ou renúncia de crédito: a remissão (perdão) da dívida depende de acordo entre o CREDOR e o DEVEDOR (artigo 863.º do Código Civil). Caso o CREDOR não possa restituir o título nem nele mencionar o cumprimento, o DEVEDOR pode exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o respetivo encargo por conta do CREDOR (artigo 789.º do Código Civil). Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa.
Por ser verdade, e para que produza os seus efeitos, o CREDOR assina o presente recibo de quitação, no local e data acima indicados.
Como funciona
Comece a partir deste modelo de recibo de quitação.
Preencha os campos ou peça alterações ao copiloto.
Gere o PDF e assine-o como credor.
Porquê usar este modelo
Deixa por escrito quanto foi recebido, a que respeita e que a obrigação ficou cumprida.
Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação de quem recebe (artigo 787.º do Código Civil).
Dá quitação plena da dívida ou passa um recibo parcial que indica o valor ainda em dívida.
Pode reservar expressamente os juros em dívida — ou, sem reserva, aplica-se a presunção do artigo 786.º.
Explica que um recibo prova o pagamento e não é, por si só, um perdão da dívida (remissão, art. 863.º).
Lembra o direito do devedor a reaver o título da dívida quando esta se extingue (art. 788.º).
O que inclui o documento
Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR,
Que recebeu de João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR, a quantia de 4.500 €, referente a o empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR, paga por transferência bancária.
PRIMEIRA. Quitação. Com o recebimento da referida quantia, o CREDOR dá ao DEVEDOR plena e integral quitação, declarando extinta a obrigação e nada mais ter a receber a esse título. Nos termos dos artigos 787.º e 788.º do Código Civil, extinta a dívida, o DEVEDOR tem o direito de exigir a restituição do título da obrigação ou, se este conferir outros direitos ao CREDOR, a menção nele do cumprimento efetuado.
SEGUNDA. Sem reserva de juros. O presente recibo é dado sem reserva de juros ou de outras prestações acessórias. Nos termos do artigo 786.º do Código Civil, a quitação do capital sem reserva de juros faz presumir o pagamento destes, e a quitação, sem reserva, de uma prestação periódica faz presumir o pagamento das prestações anteriores.
TERCEIRA. Natureza do recibo. O presente recibo destina-se a fazer prova do pagamento e da quitação nele indicados e não constitui, por si só, perdão ou renúncia de crédito: a remissão (perdão) da dívida depende de acordo entre o CREDOR e o DEVEDOR (artigo 863.º do Código Civil). Caso o CREDOR não possa restituir o título nem nele mencionar o cumprimento, o DEVEDOR pode exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o respetivo encargo por conta do CREDOR (artigo 789.º do Código Civil). Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa.
Por ser verdade, e para que produza os seus efeitos, o CREDOR assina o presente recibo de quitação, no local e data acima indicados.
Perguntas frequentes
Este modelo é gratuito?
Sim, totalmente grátis e sem registo. Preencha, personalize e descarregue o recibo de quitação em PDF sem criar qualquer conta.
Posso editá-lo?
Sim. Pode editar todos os campos — partes, valor, origem da dívida, forma de pagamento, quitação total ou parcial e reserva de juros — diretamente no editor ou pedindo ao copiloto em linguagem natural.
O que é um recibo de quitação?
É o documento em que quem recebe um pagamento declara tê-lo recebido e dá quitação, ou seja, reconhece que a dívida (ou parte dela) foi paga. Nos termos do artigo 787.º do Código Civil, quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação de quem recebe a prestação, e pode até recusar-se a pagar enquanto a quitação não lhe for dada.
Qual a diferença entre quitação e remissão (perdão da dívida)?
A quitação prova que a dívida foi paga; a remissão é o perdão da dívida — a renúncia do credor a exigir o pagamento, que depende de acordo com o devedor (artigo 863.º do Código Civil). Convém não usar fórmulas demasiado amplas («nada mais tenho a receber a qualquer título») quando ainda existem valores em dívida, para que o recibo não seja lido como um perdão que não se quis dar. Por isso este modelo separa a quitação do que foi pago da reserva do que continua em dívida.
E se o pagamento for só parcial?
Escolha a opção «quitação parcial»: o recibo indica o valor ainda em dívida e refere que, tratando-se de cumprimento parcial, o devedor pode exigir que o pagamento seja mencionado no título da dívida (artigo 788.º do Código Civil). Assim fica claro o que já foi pago e o que falta.
Preciso de reconhecimento notarial?
Em regra não, para o recibo servir de prova entre as partes. Mas se o credor não puder restituir o título da dívida nem nele mencionar o pagamento, o devedor pode exigir uma quitação passada em documento autêntico ou autenticado, ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor (artigos 787.º e 789.º do Código Civil).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.
Fontes: Código Civil, art. 786.º (presunções de cumprimento), art. 787.º (direito à quitação), art. 788.º (restituição do título ou menção do cumprimento), art. 789.º (impossibilidade de restituição ou de menção → quitação autenticada) e art. 863.º (natureza contratual da remissão).