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Contratos · Modelo

Contrato de Comodato

Crie um contrato de comodato para emprestar gratuitamente uma coisa — um imóvel, uma viatura, máquinas ou equipamentos — para que outra pessoa a use e depois a restitua. Identifique a coisa, fixe o uso e o prazo (prazo certo, até concluir o uso ou sem prazo) e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. Ao abrigo dos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

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CONTRATO DE COMODATO
Em Porto, a 29 de junho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por COMODANTE.

Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por COMODATÁRIO.

Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de comodato, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto. O COMODANTE entrega gratuitamente ao COMODATÁRIO, em regime de comodato, a fração autónoma designada pela letra «B», correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua de Santa Catarina 120, 4000-447 Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1234, para que dela se sirva e a restitua nos termos deste contrato (art. 1129.º do Código Civil). O COMODANTE conserva a propriedade da coisa; o COMODATÁRIO adquire apenas o seu uso. O COMODATÁRIO não faz seus os frutos da coisa, salvo convenção expressa em contrário (art. 1132.º).

SEGUNDA. Gratuitidade. O presente comodato é gratuito, conforme o artigo 1129.º do Código Civil. O COMODATÁRIO não paga qualquer contrapartida pelo uso da coisa; se fosse convencionada renda ou retribuição, o contrato deixaria de ser comodato e passaria a locação (arrendamento).

TERCEIRA. Uso da coisa. O COMODATÁRIO destina a coisa a: habitação própria e permanente do comodatário e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado fim diverso. Obriga-se a não a aplicar a fim diverso daquele a que se destina, a não fazer dela utilização imprudente e a não proporcionar a terceiro o seu uso sem autorização escrita do COMODANTE (art. 1135.º, als. c), d) e f), do Código Civil).

QUARTA. Prazo e restituição. O comodato é celebrado com prazo certo, até ao dia 30 de junho de 2028, data em que o COMODATÁRIO restituirá a coisa ao COMODANTE no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal (art. 1135.º, al. h), do Código Civil). Não obstante a existência de prazo, o COMODANTE pode resolver o contrato havendo justa causa, nos termos do artigo 1140.º do Código Civil.

QUINTA. Conservação, despesas e benfeitorias. O COMODATÁRIO obriga-se a guardar e conservar a coisa, a facultar ao COMODANTE o seu exame e a avisá-lo imediatamente de quaisquer vícios, perigos ou direitos que terceiro se arrogue sobre ela (art. 1135.º, als. a), b) e g)). São por conta do COMODATÁRIO as despesas correntes do uso e conservação da coisa (art. 1137.º, n.º 3, que remete para o art. 1043.º). Quanto a benfeitorias, o COMODATÁRIO é equiparado ao possuidor de má-fé (art. 1138.º, n.º 1).

SEXTA. Perda ou deterioração. Se a coisa perecer ou se deteriorar, o COMODATÁRIO responde quando estivesse no seu poder evitá-lo, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior (art. 1136.º, n.º 1). Responde igualmente pela perda ou deterioração se tiver aplicado a coisa a fim diverso ou consentido o seu uso por terceiro não autorizado (art. 1136.º, n.º 2). Tendo a coisa sido avaliada ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade pela sua perda fica a cargo do COMODATÁRIO (art. 1136.º, n.º 3).

SÉTIMA. Caducidade e regime. O presente contrato caduca pela morte do COMODATÁRIO (art. 1141.º do Código Civil). Tratando-se de bem imóvel, as partes reduzem o comodato a escrito para segurança e prova; por ser gratuito, este contrato não está sujeito a imposto do selo nem à comunicação à Autoridade Tributária (declaração Modelo 2) exigíveis no arrendamento, e não transmite a propriedade do imóvel, que continua a pertencer ao COMODANTE. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o disposto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.


O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.

O COMODANTE
Ass.: Maria Alves Ferreira
O COMODATÁRIO
Ass.: João Pereira Costa

Como funciona

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Comece a partir deste contrato de comodato.

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3
Descarregue e assine

Gere o PDF e assinem ambas as partes.

Porquê usar este modelo

Empréstimo gratuito

O comodato é, por definição, gratuito (art. 1129.º CC).

Imóvel ou bem móvel

Adapta-se a uma casa, uma viatura ou equipamentos.

Prazo à sua medida

Prazo certo, até concluir o uso ou sem prazo.

Ao abrigo do Código Civil

Baseado nos arts. 1129.º a 1141.º.

Gerado com IA

Descreva o empréstimo e preenchemos por si.

Descarregável em PDF

Pronto a assinar pelas duas partes.

O que inclui o contrato

Identificação do comodante (quem empresta) e do comodatário (quem usa)
Descrição da coisa emprestada (imóvel ou bem móvel)
Natureza gratuita do comodato (art. 1129.º CC)
Uso a que se destina a coisa
Prazo: prazo certo, até concluir o uso ou sem prazo
Conservação, despesas e benfeitorias
Responsabilidade pela perda ou deterioração (art. 1136.º CC)
Caducidade pela morte do comodatário (art. 1141.º CC)
Local, data e assinatura
CONTRATO DE COMODATO
Em Porto, a 29 de junho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por COMODANTE.

Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por COMODATÁRIO.

Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de comodato, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto. O COMODANTE entrega gratuitamente ao COMODATÁRIO, em regime de comodato, a fração autónoma designada pela letra «B», correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua de Santa Catarina 120, 4000-447 Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1234, para que dela se sirva e a restitua nos termos deste contrato (art. 1129.º do Código Civil). O COMODANTE conserva a propriedade da coisa; o COMODATÁRIO adquire apenas o seu uso. O COMODATÁRIO não faz seus os frutos da coisa, salvo convenção expressa em contrário (art. 1132.º).

SEGUNDA. Gratuitidade. O presente comodato é gratuito, conforme o artigo 1129.º do Código Civil. O COMODATÁRIO não paga qualquer contrapartida pelo uso da coisa; se fosse convencionada renda ou retribuição, o contrato deixaria de ser comodato e passaria a locação (arrendamento).

TERCEIRA. Uso da coisa. O COMODATÁRIO destina a coisa a: habitação própria e permanente do comodatário e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado fim diverso. Obriga-se a não a aplicar a fim diverso daquele a que se destina, a não fazer dela utilização imprudente e a não proporcionar a terceiro o seu uso sem autorização escrita do COMODANTE (art. 1135.º, als. c), d) e f), do Código Civil).

QUARTA. Prazo e restituição. O comodato é celebrado com prazo certo, até ao dia 30 de junho de 2028, data em que o COMODATÁRIO restituirá a coisa ao COMODANTE no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal (art. 1135.º, al. h), do Código Civil). Não obstante a existência de prazo, o COMODANTE pode resolver o contrato havendo justa causa, nos termos do artigo 1140.º do Código Civil.

QUINTA. Conservação, despesas e benfeitorias. O COMODATÁRIO obriga-se a guardar e conservar a coisa, a facultar ao COMODANTE o seu exame e a avisá-lo imediatamente de quaisquer vícios, perigos ou direitos que terceiro se arrogue sobre ela (art. 1135.º, als. a), b) e g)). São por conta do COMODATÁRIO as despesas correntes do uso e conservação da coisa (art. 1137.º, n.º 3, que remete para o art. 1043.º). Quanto a benfeitorias, o COMODATÁRIO é equiparado ao possuidor de má-fé (art. 1138.º, n.º 1).

SEXTA. Perda ou deterioração. Se a coisa perecer ou se deteriorar, o COMODATÁRIO responde quando estivesse no seu poder evitá-lo, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior (art. 1136.º, n.º 1). Responde igualmente pela perda ou deterioração se tiver aplicado a coisa a fim diverso ou consentido o seu uso por terceiro não autorizado (art. 1136.º, n.º 2). Tendo a coisa sido avaliada ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade pela sua perda fica a cargo do COMODATÁRIO (art. 1136.º, n.º 3).

SÉTIMA. Caducidade e regime. O presente contrato caduca pela morte do COMODATÁRIO (art. 1141.º do Código Civil). Tratando-se de bem imóvel, as partes reduzem o comodato a escrito para segurança e prova; por ser gratuito, este contrato não está sujeito a imposto do selo nem à comunicação à Autoridade Tributária (declaração Modelo 2) exigíveis no arrendamento, e não transmite a propriedade do imóvel, que continua a pertencer ao COMODANTE. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o disposto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.


O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.

O COMODANTE
Ass.: Maria Alves Ferreira
O COMODATÁRIO
Ass.: João Pereira Costa

Perguntas frequentes

Este modelo é gratuito?

Sim. Preencha-o, personalize-o e descarregue-o em PDF sem custos.

Posso editá-lo?

Sim. Altere qualquer campo ou texto, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural.

Posso descarregá-lo em PDF?

Sim. Gere um PDF pronto a imprimir, guardar ou partilhar a qualquer momento.

Posso enviá-lo à outra parte?

Sim. Descarregue o PDF e partilhe-o com a outra parte para assinatura.

É legalmente válido?

Sim. A lei não exige forma especial para o comodato; um documento particular assinado por ambas as partes é válido ao abrigo dos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil. Tratando-se de um imóvel, é aconselhável reduzi-lo a escrito (como neste modelo) para segurança e prova.

Posso usá-lo em Portugal?

Sim. O comodato rege-se pelo Código Civil (arts. 1129.º a 1141.º), de âmbito nacional, pelo que o modelo é válido em todo o território português.

Qual a diferença entre comodato, arrendamento e mútuo?

O comodato é o empréstimo gratuito de uma coisa concreta para a usar e devolver a mesma coisa. Se houver renda ou contrapartida, deixa de ser comodato e passa a arrendamento (locação). O mútuo é o empréstimo de coisa fungível — por exemplo, dinheiro — com a obrigação de restituir outro tanto, e não a mesma coisa. O comodato é gratuito por definição (art. 1129.º CC).

O comodante pode reaver a coisa antes do tempo?

Depende do prazo acordado. Se o comodato tem prazo certo, em regra a coisa só se restitui findo o prazo, mas o comodante pode resolver o contrato havendo justa causa (art. 1140.º CC). Se foi emprestada para um uso determinado, restitui-se logo que o uso finde, independentemente de interpelação (art. 1137.º, n.º 1). Se não há prazo nem uso determinado, o comodante pode exigir a restituição logo que queira (art. 1137.º, n.º 2).

Há impostos a pagar por um comodato?

Por ser gratuito, o comodato não está sujeito ao imposto do selo nem à comunicação à Autoridade Tributária (declaração Modelo 2) exigidos no arrendamento. Ainda assim, a cedência gratuita do uso entre certas partes (por exemplo, entre empresas relacionadas) pode ter implicações noutros impostos; em caso de dúvida, consulte um contabilista certificado.

O que acontece se o comodatário falecer?

O contrato de comodato caduca com a morte do comodatário (art. 1141.º do Código Civil), pelo que não se transmite, em regra, aos seus herdeiros, devendo a coisa ser restituída ao comodante.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 29/06/2026

Fontes: Código Civil, arts. 1129.º a 1141.º (noção e gratuitidade: 1129.º; frutos: 1132.º; obrigações do comodatário: 1135.º; perda ou deterioração: 1136.º; restituição: 1137.º; benfeitorias: 1138.º; solidariedade: 1139.º; resolução por justa causa: 1140.º; caducidade pela morte do comodatário: 1141.º). Por ser gratuito, o comodato não está sujeito a imposto do selo nem à comunicação Modelo 2 às Finanças exigíveis no arrendamento.