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Contratos · Modelo

Contrato de empreitada

Crie um contrato de empreitada de obras particulares: o documento em que o empreiteiro se obriga a realizar uma obra para o dono da obra, mediante um preço. Indique as partes, a obra e o local, o preço (global ou por medição), quem fornece os materiais, o adiantamento e o prazo, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. É regulado pelos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e inclui o regime dos defeitos, a aceitação da obra e a garantia de 5 anos para imóveis de longa duração (art. 1225.º).

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CONTRATO DE EMPREITADA
Em Lisboa, a 4 de julho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por DONO DA OBRA.

Segundo outorgante: Construções e Remodelações Sousa, Lda., contribuinte fiscal n.º 507 654 321, com morada/sede em Rua da Oficina 25, Pavilhão 3, 2685-223 Sacavém, adiante designado por EMPREITEIRO.

Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de empreitada, ao abrigo dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto. O EMPREITEIRO obriga-se a realizar para o DONO DA OBRA a seguinte obra: Remodelação integral de cozinha e casa de banho: demolições, canalização, eletricidade, assentamento de cerâmica, pavimentos e pintura, incluindo a remoção de entulho.. A obra é executada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, de acordo com as boas práticas de construção e as especificações acordadas entre as partes.

SEGUNDA. Materiais. Nos termos do artigo 1210.º do Código Civil, os materiais e utensílios necessários à execução da obra são fornecidos pelo EMPREITEIRO, entendendo-se o respetivo custo incluído no preço acordado. O EMPREITEIRO responde pela qualidade e adequação dos materiais empregues e executa a obra sem vícios (art. 1208.º do Código Civil).

TERCEIRA. Preço. O preço total da obra é de 14.500 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. O preço é fixado globalmente (preço global fixo), não podendo ser aumentado por variação do custo da mão de obra ou dos materiais. O EMPREITEIRO não pode fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do DONO DA OBRA (art. 1214.º do Código Civil); as alterações exigidas pelo DONO DA OBRA conferem ao EMPREITEIRO o direito ao acréscimo de preço e ao prolongamento do prazo correspondentes (art. 1216.º do Código Civil).

QUARTA. Forma de pagamento. O DONO DA OBRA paga um adiantamento de 30 % do preço na assinatura do presente contrato, e o remanescente na conclusão e aceitação da obra a contento.

QUINTA. Prazo de execução. O EMPREITEIRO inicia a obra em 15 de julho de 2026 e obriga-se a concluí-la no prazo de 45 dias, salvo casos de força maior ou alterações acordadas por escrito. O atraso injustificado confere ao DONO DA OBRA o direito de exigir o cumprimento ou a resolução do contrato, com a indemnização dos danos que se mostrarem devidos.

SEXTA. Verificação, aceitação e defeitos. Concluída a obra, o DONO DA OBRA verifica-a antes de a aceitar (art. 1218.º do Código Civil). Os defeitos devem ser denunciados ao EMPREITEIRO nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade (art. 1220.º). O DONO DA OBRA pode exigir a eliminação dos defeitos ou, não sendo eliminados, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato, bem como indemnização, nos termos dos artigos 1221.º a 1224.º. Tratando-se de imóvel destinado por sua natureza a longa duração, o EMPREITEIRO responde pelos defeitos durante o prazo de garantia de 5 anos, devendo a denúncia ser feita no prazo de 1 ano a contar do conhecimento e a ação ser proposta no ano seguinte à denúncia (art. 1225.º do Código Civil).

SÉTIMA. Incumprimento e resolução. O incumprimento das obrigações por qualquer das partes confere à outra o direito de exigir o cumprimento, a resolução do contrato e a indemnização dos danos causados, nos termos gerais dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.

OITAVA. Lei aplicável e foro. Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. As partes procurarão resolver amigavelmente os litígios emergentes do contrato; na falta de acordo, é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.


Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.

O DONO DA OBRA
Ass.: Maria Costa Ribeiro
O EMPREITEIRO
Ass.: Construções e Remodelações Sousa, Lda.

Como funciona

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Escolha o modelo

Comece a partir deste modelo de contrato de empreitada.

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3
Descarregue e assine

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Porquê usar este modelo

Define a obra e o preço

Fixa por escrito o que vai ser feito, por quanto e em que prazo.

Preço global ou por medição

Escolha entre um preço fixo global ou por unidades executadas.

Materiais e alterações

Deixa claro quem fornece os materiais e como se tratam as alterações.

Garantia e defeitos

Inclui a aceitação da obra, a denúncia de defeitos e a garantia de 5 anos (art. 1225.º).

Descarregável em PDF

Pronto a assinar pelo dono da obra e pelo empreiteiro.

Pensado para Portugal

Conforme o Código Civil e a prática das obras particulares.

O que inclui o documento

Identificação do dono da obra e do empreiteiro
A descrição da obra e o local onde é executada
Quem fornece os materiais (art. 1210.º)
O preço — global fixo ou por medição — e o IVA
O adiantamento e a forma de pagamento
A data de início e o prazo de execução
A verificação, a aceitação e a denúncia de defeitos (arts. 1218.º a 1224.º)
A garantia de 5 anos para imóveis de longa duração (art. 1225.º)
O incumprimento e a resolução do contrato
Local, data e assinatura das duas partes
CONTRATO DE EMPREITADA
Em Lisboa, a 4 de julho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por DONO DA OBRA.

Segundo outorgante: Construções e Remodelações Sousa, Lda., contribuinte fiscal n.º 507 654 321, com morada/sede em Rua da Oficina 25, Pavilhão 3, 2685-223 Sacavém, adiante designado por EMPREITEIRO.

Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de empreitada, ao abrigo dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto. O EMPREITEIRO obriga-se a realizar para o DONO DA OBRA a seguinte obra: Remodelação integral de cozinha e casa de banho: demolições, canalização, eletricidade, assentamento de cerâmica, pavimentos e pintura, incluindo a remoção de entulho.. A obra é executada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, de acordo com as boas práticas de construção e as especificações acordadas entre as partes.

SEGUNDA. Materiais. Nos termos do artigo 1210.º do Código Civil, os materiais e utensílios necessários à execução da obra são fornecidos pelo EMPREITEIRO, entendendo-se o respetivo custo incluído no preço acordado. O EMPREITEIRO responde pela qualidade e adequação dos materiais empregues e executa a obra sem vícios (art. 1208.º do Código Civil).

TERCEIRA. Preço. O preço total da obra é de 14.500 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. O preço é fixado globalmente (preço global fixo), não podendo ser aumentado por variação do custo da mão de obra ou dos materiais. O EMPREITEIRO não pode fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do DONO DA OBRA (art. 1214.º do Código Civil); as alterações exigidas pelo DONO DA OBRA conferem ao EMPREITEIRO o direito ao acréscimo de preço e ao prolongamento do prazo correspondentes (art. 1216.º do Código Civil).

QUARTA. Forma de pagamento. O DONO DA OBRA paga um adiantamento de 30 % do preço na assinatura do presente contrato, e o remanescente na conclusão e aceitação da obra a contento.

QUINTA. Prazo de execução. O EMPREITEIRO inicia a obra em 15 de julho de 2026 e obriga-se a concluí-la no prazo de 45 dias, salvo casos de força maior ou alterações acordadas por escrito. O atraso injustificado confere ao DONO DA OBRA o direito de exigir o cumprimento ou a resolução do contrato, com a indemnização dos danos que se mostrarem devidos.

SEXTA. Verificação, aceitação e defeitos. Concluída a obra, o DONO DA OBRA verifica-a antes de a aceitar (art. 1218.º do Código Civil). Os defeitos devem ser denunciados ao EMPREITEIRO nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade (art. 1220.º). O DONO DA OBRA pode exigir a eliminação dos defeitos ou, não sendo eliminados, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato, bem como indemnização, nos termos dos artigos 1221.º a 1224.º. Tratando-se de imóvel destinado por sua natureza a longa duração, o EMPREITEIRO responde pelos defeitos durante o prazo de garantia de 5 anos, devendo a denúncia ser feita no prazo de 1 ano a contar do conhecimento e a ação ser proposta no ano seguinte à denúncia (art. 1225.º do Código Civil).

SÉTIMA. Incumprimento e resolução. O incumprimento das obrigações por qualquer das partes confere à outra o direito de exigir o cumprimento, a resolução do contrato e a indemnização dos danos causados, nos termos gerais dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.

OITAVA. Lei aplicável e foro. Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. As partes procurarão resolver amigavelmente os litígios emergentes do contrato; na falta de acordo, é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.


Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.

O DONO DA OBRA
Ass.: Maria Costa Ribeiro
O EMPREITEIRO
Ass.: Construções e Remodelações Sousa, Lda.

Perguntas frequentes

Este modelo é gratuito?

Sim, totalmente grátis e sem registo. Preencha, personalize e descarregue o contrato de empreitada em PDF sem criar qualquer conta.

Posso editá-lo?

Sim. Pode editar todos os campos — partes, obra, preço, materiais, adiantamento e prazo — diretamente no editor ou pedindo ao copiloto em linguagem natural.

Qual é a diferença entre empreitada e prestação de serviços?

Na empreitada, o empreiteiro obriga-se a entregar um resultado — uma obra concluída — mediante um preço (art. 1207.º do Código Civil). Num contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se a prestar a sua atividade, sem garantir um resultado final concreto. Para serviços de trabalhador independente, veja o nosso contrato de prestação de serviços.

O que acontece se a obra tiver defeitos?

O dono da obra deve verificá-la antes de a aceitar e denunciar os defeitos ao empreiteiro nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento (art. 1220.º). Pode exigir a eliminação dos defeitos ou, não sendo eliminados, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato, além de indemnização (arts. 1221.º a 1224.º). Tratando-se de imóvel de longa duração, há uma garantia de 5 anos (art. 1225.º).

Serve para obras públicas ou subempreitada?

Este modelo foi pensado para obras particulares (entre um dono da obra e um empreiteiro). As empreitadas de obras públicas seguem o Código dos Contratos Públicos e não usam esta minuta. Para uma subempreitada (o empreiteiro subcontrata parte da obra a outro), pode adaptar este modelo, identificando as partes como empreiteiro e subempreiteiro.

É legalmente válido?

Sim. O contrato de empreitada está previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e vincula ambas as partes assim que assinado. Para o seu caso concreto, sobretudo em matéria de IVA (que pode ter taxa reduzida ou autoliquidação na construção) ou de proteção do consumidor, consulte um profissional.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 04/07/2026

Fontes: Código Civil, arts. 1207.º e seguintes (empreitada), art. 1210.º (materiais), arts. 1214.º e 1216.º (alterações), arts. 1218.º a 1224.º (verificação, aceitação e defeitos) e art. 1225.º (garantia de imóveis de longa duração).