Rescisão de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo
Crie o acordo de revogação do contrato de trabalho — a forma de fazer cessar o contrato por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Indique as partes, a data em que a cessação produz efeitos, a compensação (se houver) e a forma das assinaturas, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. Ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho.
Primeira outorgante: Têxteis do Ave, Lda., pessoa coletiva n.º 501 234 567, com sede em Rua da Indústria 120, 4760-001 Vila Nova de Famalicão, neste ato representada por Ana Sofia Marques, na qualidade de gerente, adiante designada por ENTIDADE EMPREGADORA.
Segundo outorgante: Rui Miguel Tavares, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua das Flores 45, 2.º Dto., 4700-225 Braga, adiante designado por TRABALHADOR.
Considerando que entre as partes vigora um contrato de trabalho celebrado em 2 de setembro de 2019, ao abrigo do qual o TRABALHADOR exerce as funções de técnico de produção, ambas decidem fazê-lo cessar por mútuo acordo, ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Cessação por mútuo acordo. A ENTIDADE EMPREGADORA e o TRABALHADOR acordam em fazer cessar, por mútuo acordo e de forma livre e esclarecida, o contrato de trabalho identificado, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho. A cessação por revogação é uma das formas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 340.º, alínea b), do mesmo Código.
SEGUNDA. Data de produção de efeitos. O presente acordo é celebrado em 30 de junho de 2026 e produz efeitos a partir de 31 de julho de 2026, data em que o contrato de trabalho cessa para todos os efeitos legais (art. 349.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
TERCEIRA. Compensação e acerto de contas. A entidade empregadora pagará ao trabalhador, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato, a quantia de 4.500 €. Salvo estipulação expressa em contrário, entende-se que nesta compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação — designadamente retribuições em dívida, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas (art. 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
QUARTA. Direito de fazer cessar o acordo. O trabalhador pode fazer cessar o presente acordo de revogação mediante comunicação escrita dirigida à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração (art. 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato (art. 350.º, n.º 2). As partes declaram que o trabalhador foi expressamente informado deste direito e do respetivo prazo.
QUINTA. Quitação. Cumprido o presente acordo e pagas as quantias nele previstas, as partes declaram nada mais ter a exigir uma da outra emergente do contrato de trabalho ora cessado e da sua cessação, sem prejuízo dos direitos indisponíveis do trabalhador e do disposto na cláusula quarta.
SEXTA. Documentos e exemplares. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a entregar ao TRABALHADOR o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, bem como a comunicar a cessação à segurança social. O presente acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar (art. 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente acordo de revogação no local e data acima indicados.
Como funciona
Comece a partir deste acordo de revogação.
Preencha os campos ou peça alterações ao copiloto.
Gere o PDF e assinem ambas as partes.
Porquê usar este modelo
O contrato cessa por mútuo acordo (art. 349.º do Código do Trabalho).
Fixe a data em que o contrato cessa para todos os efeitos.
Com ou sem compensação pecuniária de natureza global.
Inclui o direito de o trabalhador fazer cessar o acordo (art. 350.º).
Descreva o acordo e preenchemos por si.
Em duplicado, pronto a assinar pelas duas partes.
O que inclui o acordo
Primeira outorgante: Têxteis do Ave, Lda., pessoa coletiva n.º 501 234 567, com sede em Rua da Indústria 120, 4760-001 Vila Nova de Famalicão, neste ato representada por Ana Sofia Marques, na qualidade de gerente, adiante designada por ENTIDADE EMPREGADORA.
Segundo outorgante: Rui Miguel Tavares, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua das Flores 45, 2.º Dto., 4700-225 Braga, adiante designado por TRABALHADOR.
Considerando que entre as partes vigora um contrato de trabalho celebrado em 2 de setembro de 2019, ao abrigo do qual o TRABALHADOR exerce as funções de técnico de produção, ambas decidem fazê-lo cessar por mútuo acordo, ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Cessação por mútuo acordo. A ENTIDADE EMPREGADORA e o TRABALHADOR acordam em fazer cessar, por mútuo acordo e de forma livre e esclarecida, o contrato de trabalho identificado, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho. A cessação por revogação é uma das formas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 340.º, alínea b), do mesmo Código.
SEGUNDA. Data de produção de efeitos. O presente acordo é celebrado em 30 de junho de 2026 e produz efeitos a partir de 31 de julho de 2026, data em que o contrato de trabalho cessa para todos os efeitos legais (art. 349.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
TERCEIRA. Compensação e acerto de contas. A entidade empregadora pagará ao trabalhador, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato, a quantia de 4.500 €. Salvo estipulação expressa em contrário, entende-se que nesta compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação — designadamente retribuições em dívida, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas (art. 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
QUARTA. Direito de fazer cessar o acordo. O trabalhador pode fazer cessar o presente acordo de revogação mediante comunicação escrita dirigida à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração (art. 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato (art. 350.º, n.º 2). As partes declaram que o trabalhador foi expressamente informado deste direito e do respetivo prazo.
QUINTA. Quitação. Cumprido o presente acordo e pagas as quantias nele previstas, as partes declaram nada mais ter a exigir uma da outra emergente do contrato de trabalho ora cessado e da sua cessação, sem prejuízo dos direitos indisponíveis do trabalhador e do disposto na cláusula quarta.
SEXTA. Documentos e exemplares. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a entregar ao TRABALHADOR o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, bem como a comunicar a cessação à segurança social. O presente acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar (art. 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente acordo de revogação no local e data acima indicados.
Perguntas frequentes
Este modelo é gratuito?
Sim. Preencha-o, personalize-o e descarregue-o em PDF sem custos.
Posso editá-lo?
Sim. Altere qualquer campo ou texto, ou peça ao copiloto de IA em linguagem natural.
Posso descarregá-lo em PDF?
Sim. Gere um PDF pronto a imprimir, guardar ou partilhar a qualquer momento.
Posso enviá-lo à outra parte?
Sim. Descarregue o PDF e partilhe-o com a outra parte para assinatura. O acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
É legalmente válido?
Sim. A revogação por mútuo acordo deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes, com a data de celebração e a data de início de produção de efeitos (art. 349.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho). Este modelo cumpre essa forma.
Posso usá-lo em Portugal?
Sim. A cessação por acordo rege-se pelo Código do Trabalho (arts. 349.º e 350.º), de âmbito nacional, pelo que o modelo é válido em todo o território português.
Qual a diferença entre rescisão por mútuo acordo, demissão e despedimento?
Na rescisão por mútuo acordo (revogação) são as duas partes que decidem fazer cessar o contrato (art. 349.º). A demissão é a denúncia do contrato apenas pelo trabalhador, com aviso prévio (art. 400.º) — para isso use o modelo de carta de demissão. O despedimento parte da entidade empregadora e segue regras próprias. Este modelo é para a cessação por acordo das duas partes.
O trabalhador pode voltar atrás depois de assinar?
Em regra, sim. O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação por comunicação escrita à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração, devolvendo em simultâneo as compensações recebidas (art. 350.º, n.os 1 e 2). Este direito não existe se as assinaturas tiverem sido objeto de reconhecimento notarial presencial (art. 350.º, n.º 4) — caso em que o acordo é definitivo desde a assinatura.
Tenho direito a subsídio de desemprego?
Nem sempre. A cessação por mútuo acordo não é, em regra, desemprego involuntário, pelo que normalmente não dá acesso ao subsídio de desemprego. Só o confere em situações específicas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 (por exemplo, quando integrada numa redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, dentro de limites legais). Confirme a sua situação junto da Segurança Social.
É preciso pagar uma compensação?
Não é obrigatório. A compensação na revogação por mútuo acordo é a que as partes acordarem (pode não haver). Se for fixada uma compensação de natureza global, presume-se que nela ficaram incluídos e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis com a cessação, salvo estipulação em contrário (art. 349.º, n.º 4).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.
Fontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 340.º, al. b) (a revogação como forma de cessação); art. 349.º (cessação por acordo — forma escrita, menção da data de celebração e de início de efeitos, presunção da compensação global no n.º 4); art. 350.º (direito de o trabalhador fazer cessar o acordo em 7 dias, devolvendo as compensações, salvo reconhecimento notarial presencial das assinaturas — n.º 4). Subsídio de desemprego: a revogação por mútuo acordo só confere acesso em situações específicas (art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).