Dono da obra e empreiteiro
Obra
Preço e pagamento
Prazo de execução
Local, data e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por DONO DA OBRA.
Segundo outorgante: Construções e Remodelações Sousa, Lda., contribuinte fiscal n.º 507 654 321, com morada/sede em Rua da Oficina 25, Pavilhão 3, 2685-223 Sacavém, adiante designado por EMPREITEIRO.
Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de empreitada, ao abrigo dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Objeto. O EMPREITEIRO obriga-se a realizar para o DONO DA OBRA a seguinte obra: Remodelação integral de cozinha e casa de banho: demolições, canalização, eletricidade, assentamento de cerâmica, pavimentos e pintura, incluindo a remoção de entulho.. A obra é executada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, de acordo com as boas práticas de construção e as especificações acordadas entre as partes.
SEGUNDA. Materiais. Nos termos do artigo 1210.º do Código Civil, os materiais e utensílios necessários à execução da obra são fornecidos pelo EMPREITEIRO, entendendo-se o respetivo custo incluído no preço acordado. O EMPREITEIRO responde pela qualidade e adequação dos materiais empregues e executa a obra sem vícios (art. 1208.º do Código Civil).
TERCEIRA. Preço. O preço total da obra é de 14.500 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. O preço é fixado globalmente (preço global fixo), não podendo ser aumentado por variação do custo da mão de obra ou dos materiais. O EMPREITEIRO não pode fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do DONO DA OBRA (art. 1214.º do Código Civil); as alterações exigidas pelo DONO DA OBRA conferem ao EMPREITEIRO o direito ao acréscimo de preço e ao prolongamento do prazo correspondentes (art. 1216.º do Código Civil).
QUARTA. Forma de pagamento. O DONO DA OBRA paga um adiantamento de 30 % do preço na assinatura do presente contrato, e o remanescente na conclusão e aceitação da obra a contento.
QUINTA. Prazo de execução. O EMPREITEIRO inicia a obra em 15 de julho de 2026 e obriga-se a concluí-la no prazo de 45 dias, salvo casos de força maior ou alterações acordadas por escrito. O atraso injustificado confere ao DONO DA OBRA o direito de exigir o cumprimento ou a resolução do contrato, com a indemnização dos danos que se mostrarem devidos.
SEXTA. Verificação, aceitação e defeitos. Concluída a obra, o DONO DA OBRA verifica-a antes de a aceitar (art. 1218.º do Código Civil). Os defeitos devem ser denunciados ao EMPREITEIRO nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade (art. 1220.º). O DONO DA OBRA pode exigir a eliminação dos defeitos ou, não sendo eliminados, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato, bem como indemnização, nos termos dos artigos 1221.º a 1224.º. Tratando-se de imóvel destinado por sua natureza a longa duração, o EMPREITEIRO responde pelos defeitos durante o prazo de garantia de 5 anos, devendo a denúncia ser feita no prazo de 1 ano a contar do conhecimento e a ação ser proposta no ano seguinte à denúncia (art. 1225.º do Código Civil).
SÉTIMA. Incumprimento e resolução. O incumprimento das obrigações por qualquer das partes confere à outra o direito de exigir o cumprimento, a resolução do contrato e a indemnização dos danos causados, nos termos gerais dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
OITAVA. Lei aplicável e foro. Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. As partes procurarão resolver amigavelmente os litígios emergentes do contrato; na falta de acordo, é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Dono da obra e empreiteiro
Quem encomenda a obra e quem a executa.