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Contratos · Modelo

Contrato de Arrendamento para Habitação

Crie um contrato de arrendamento para habitação ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Reúne os dados do senhorio e do arrendatário, a identificação do imóvel, a renda, o prazo e a caução, e descarrega o PDF — grátis e em minutos.

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Em Porto, a 15 de junho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por SENHORIO.

Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por ARRENDATÁRIO.

Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de arrendamento que se rege pelos considerandos e cláusulas seguintes.

CONSIDERANDOS

I. O SENHORIO é dono e legítimo possuidor do imóvel sito em Rua de Santa Catarina 120, 3.º Esq., 4000-447 Porto, inscrito na matriz sob Artigo 1234, fração B, freguesia de Cedofeita, com a área aproximada de 80 m².

II. O imóvel é entregue mobilado e em condições de habitabilidade, destinando-se a habitação do ARRENDATÁRIO.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto e fim. O SENHORIO dá de arrendamento ao ARRENDATÁRIO o imóvel identificado no considerando I, que se destina exclusivamente a habitação do ARRENDATÁRIO e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim sem autorização escrita do SENHORIO.

SEGUNDA. Prazo. O presente contrato é celebrado com prazo certo, pelo período de 1 ano(s), com início em 1 de julho de 2026. Findo o prazo, renova-se automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, salvo oposição à renovação por qualquer das partes, nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. O prazo não pode ser inferior a um ano (art. 1095.º, n.º 2, do Código Civil).

TERCEIRA. Renda. A renda mensal é de 850 €, paga pelo ARRENDATÁRIO até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.

QUARTA. Atualização da renda. A renda será atualizada anualmente, decorrido um ano sobre o início do contrato ou sobre a última atualização, de acordo com o coeficiente de atualização publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. A atualização será comunicada ao arrendatário com a antecedência mínima de 30 dias.

QUINTA. Caução. Na data da assinatura, o ARRENDATÁRIO entrega ao SENHORIO a quantia de 850 € a título de caução, destinada a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, a restituir no termo do mesmo, deduzidas as quantias eventualmente em dívida.

SEXTA. Despesas e encargos. Ficam a cargo do ARRENDATÁRIO as despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações. Ficam a cargo do SENHORIO as despesas de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

SÉTIMA. Conservação e obras. O ARRENDATÁRIO obriga-se a conservar o imóvel e a restituí-lo no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal. Não pode realizar obras sem autorização escrita do SENHORIO.

OITAVA. Subarrendamento e cessão. É vedado ao ARRENDATÁRIO subarrendar, total ou parcialmente, ou ceder a sua posição contratual sem o consentimento escrito do SENHORIO.

NONA. Comunicação e imposto do selo. O SENHORIO obriga-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira, através da declaração Modelo 2, no Portal das Finanças, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, sendo devido imposto do selo correspondente a 10% do valor de uma renda.

DÉCIMA. Regime e resolução. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e o Código Civil. O incumprimento das obrigações contratuais confere à parte cumpridora o direito de exigir o seu cumprimento ou a resolução do contrato.


O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.

O SENHORIO
Ass.: Maria Alves Ferreira
O ARRENDATÁRIO
Ass.: João Pereira Costa

Como funciona

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Porquê usar este modelo

Ao abrigo do NRAU

Estrutura conforme a Lei 6/2006 e o Código Civil.

Prazo à sua medida

Prazo certo (renovável) ou duração indeterminada.

Renda e caução

Valor, forma de pagamento e atualização anual.

Descarregável em PDF

Pronto a imprimir e assinar pelas duas partes.

Gerado com IA

Descreva o arrendamento e preenchemos por si.

Lembrete fiscal

Comunicação às Finanças e imposto do selo.

O que inclui o contrato

Identificação do senhorio e do arrendatário (nome, NIF, morada)
Identificação do imóvel e artigo matricial
Fim do arrendamento: habitação
Prazo: prazo certo (renovável) ou duração indeterminada
Data de início e duração
Renda mensal, dia e forma de pagamento
Atualização anual da renda (coeficiente do INE)
Caução entregue à assinatura
Repartição das despesas (condomínio, IMI, consumos)
Referência ao NRAU (Lei 6/2006) e ao Código Civil
Assinatura de ambas as partes
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Em Porto, a 15 de junho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por SENHORIO.

Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por ARRENDATÁRIO.

Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de arrendamento que se rege pelos considerandos e cláusulas seguintes.

CONSIDERANDOS

I. O SENHORIO é dono e legítimo possuidor do imóvel sito em Rua de Santa Catarina 120, 3.º Esq., 4000-447 Porto, inscrito na matriz sob Artigo 1234, fração B, freguesia de Cedofeita, com a área aproximada de 80 m².

II. O imóvel é entregue mobilado e em condições de habitabilidade, destinando-se a habitação do ARRENDATÁRIO.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto e fim. O SENHORIO dá de arrendamento ao ARRENDATÁRIO o imóvel identificado no considerando I, que se destina exclusivamente a habitação do ARRENDATÁRIO e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim sem autorização escrita do SENHORIO.

SEGUNDA. Prazo. O presente contrato é celebrado com prazo certo, pelo período de 1 ano(s), com início em 1 de julho de 2026. Findo o prazo, renova-se automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, salvo oposição à renovação por qualquer das partes, nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. O prazo não pode ser inferior a um ano (art. 1095.º, n.º 2, do Código Civil).

TERCEIRA. Renda. A renda mensal é de 850 €, paga pelo ARRENDATÁRIO até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.

QUARTA. Atualização da renda. A renda será atualizada anualmente, decorrido um ano sobre o início do contrato ou sobre a última atualização, de acordo com o coeficiente de atualização publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. A atualização será comunicada ao arrendatário com a antecedência mínima de 30 dias.

QUINTA. Caução. Na data da assinatura, o ARRENDATÁRIO entrega ao SENHORIO a quantia de 850 € a título de caução, destinada a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, a restituir no termo do mesmo, deduzidas as quantias eventualmente em dívida.

SEXTA. Despesas e encargos. Ficam a cargo do ARRENDATÁRIO as despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações. Ficam a cargo do SENHORIO as despesas de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

SÉTIMA. Conservação e obras. O ARRENDATÁRIO obriga-se a conservar o imóvel e a restituí-lo no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal. Não pode realizar obras sem autorização escrita do SENHORIO.

OITAVA. Subarrendamento e cessão. É vedado ao ARRENDATÁRIO subarrendar, total ou parcialmente, ou ceder a sua posição contratual sem o consentimento escrito do SENHORIO.

NONA. Comunicação e imposto do selo. O SENHORIO obriga-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira, através da declaração Modelo 2, no Portal das Finanças, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, sendo devido imposto do selo correspondente a 10% do valor de uma renda.

DÉCIMA. Regime e resolução. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e o Código Civil. O incumprimento das obrigações contratuais confere à parte cumpridora o direito de exigir o seu cumprimento ou a resolução do contrato.


O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.

O SENHORIO
Ass.: Maria Alves Ferreira
O ARRENDATÁRIO
Ass.: João Pereira Costa

Perguntas frequentes

É grátis?

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Qual a duração mínima de um contrato com prazo certo?

Nos contratos de arrendamento para habitação permanente com prazo certo, o prazo não pode, em regra, ser inferior a um ano (art. 1095.º, n.º 2, do Código Civil). Findo o prazo, o contrato renova-se automaticamente, salvo oposição de uma das partes (art. 1096.º).

Tenho de comunicar o contrato às Finanças?

Sim. O senhorio deve comunicar o contrato à Autoridade Tributária através da declaração Modelo 2 no Portal das Finanças, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, sendo devido imposto do selo de 10% sobre o valor de uma renda.

A renda pode ser atualizada?

Pode ser atualizada anualmente, decorrido um ano sobre o início do contrato ou a última atualização, aplicando o coeficiente publicado pelo INE (art. 1077.º do Código Civil), salvo critério diferente acordado. A atualização deve ser comunicada ao arrendatário com a antecedência mínima de 30 dias.

Qual o valor da caução?

O valor é livremente acordado pelas partes (frequentemente uma a duas rendas). Em contratos de duração indeterminada, a caução prevista no art. 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a uma renda anual. Verifique o seu caso concreto.

O contrato tem de ser escrito?

O contrato de arrendamento para habitação deve ser celebrado por escrito (art. 1069.º do Código Civil).

Serve para todo o Portugal?

Sim. O arrendamento urbano rege-se pelo NRAU (Lei 6/2006) e pelo Código Civil, normas nacionais aplicáveis em todo o território português (continente e regiões autónomas).

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou profissional. As regras do arrendamento e as obrigações fiscais podem variar consoante o caso. Para situações específicas, consulte um advogado, solicitador ou outro profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 2026-06-15

Fontes: Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e Código Civil (arts. 1064.º e segs.; arts. 1069.º, 1077.º, 1095.º, 1096.º e 1102.º). Comunicação do contrato e imposto do selo (10% de uma renda): Código do Imposto do Selo e Portal das Finanças (declaração Modelo 2).