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Confissão de dívida

Crie uma confissão de dívida: o documento em que uma pessoa (o devedor) reconhece e confessa dever a outra (o credor) uma determinada quantia e acorda como a vai pagar. Indique as partes, o valor, a origem da dívida, os juros (ou nenhuns), o prazo e as prestações e eventuais garantias, e descarregue o PDF pronto a assinar — grátis e em minutos. É reconhecida pelo artigo 458.º do Código Civil, que dispensa o credor de provar a origem da dívida, e explica quando é que o documento vale como título executivo (art. 703.º do Código de Processo Civil).

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CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em Lisboa, a 5 de julho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR.

Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR.

Ambas as partes celebram, de boa-fé, a presente confissão de dívida e acordo de pagamento, ao abrigo do artigo 458.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Reconhecimento da dívida. O DEVEDOR reconhece e confessa dever ao CREDOR a quantia de 4.500 €, proveniente de um empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR. Nos termos do artigo 458.º do Código Civil, este reconhecimento dispensa o CREDOR de provar a relação de que a dívida procede, cuja existência se presume até prova em contrário.

SEGUNDA. Juros. O montante em dívida não vence juros remuneratórios. Em caso de atraso no pagamento, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a constituição do DEVEDOR em mora (artigos 806.º e 559.º do Código Civil).

TERCEIRA. Pagamento. O DEVEDOR obriga-se a pagar a quantia em dívida em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando integralmente paga até 15 de maio de 2027. A falta de pagamento de qualquer prestação na data do respetivo vencimento importa o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, podendo o CREDOR exigir de uma só vez a totalidade do montante ainda em dívida.

QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O DEVEDOR responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).

QUINTA. Incumprimento. O incumprimento das obrigações assumidas neste documento confere ao CREDOR o direito de exigir judicialmente o pagamento do montante em dívida, acrescido dos juros devidos e das despesas a que houver lugar, sem prejuízo das demais consequências legais da mora.

SEXTA. Forma e força executiva. O presente documento é reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil. Para que esta confissão de dívida valha como título executivo — permitindo ao CREDOR instaurar diretamente a ação executiva — deve revestir a forma de documento autêntico (por exemplo, escritura pública) ou de documento particular autenticado (artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); um documento particular simples, assinado apenas pelas partes, não constitui, por si só, título executivo. Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa, sendo competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.


Por estarem de acordo, as partes assinam a presente confissão de dívida em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.

O CREDOR
Ass.: Maria Costa Ribeiro
O DEVEDOR
Ass.: João Pereira Nunes

Como funciona

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Escolha o modelo

Comece a partir deste modelo de confissão de dívida.

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Porquê usar este modelo

Fixa a dívida por escrito

Deixa claro quanto é devido, de onde vem a dívida e quando deve ser paga.

Dispensa provar a origem

Nos termos do art. 458.º do Código Civil, o credor fica dispensado de provar a relação de que a dívida procede.

Pagamento à sua medida

Pagamento de uma só vez numa data ou em prestações mensais, com vencimento antecipado se falhar uma.

Com juros ou sem juros

Acrescente juros remuneratórios, dentro dos limites da lei, ou mantenha a dívida sem juros.

Garantias opcionais

Junte uma fiança, uma livrança ou outra garantia, se existir.

Explica a força executiva

Diz quando o documento permite a ação executiva (documento autenticado) e quando não.

O que inclui o documento

Identificação do credor e do devedor
O valor em dívida e a sua origem
O reconhecimento da dívida e a dispensa de prova (art. 458.º)
Os juros — com juros remuneratórios ou sem juros (arts. 559.º-A e 1146.º)
O prazo e o modo de pagamento — de uma só vez ou em prestações
A cláusula de vencimento antecipado em caso de falta de uma prestação
As garantias, se existirem (art. 601.º)
O incumprimento e os juros de mora (arts. 806.º e 559.º)
A forma e a força executiva (art. 703.º do Código de Processo Civil)
Local, data e assinatura das duas partes
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em Lisboa, a 5 de julho de 2026
ENTRE

Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR.

Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR.

Ambas as partes celebram, de boa-fé, a presente confissão de dívida e acordo de pagamento, ao abrigo do artigo 458.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Reconhecimento da dívida. O DEVEDOR reconhece e confessa dever ao CREDOR a quantia de 4.500 €, proveniente de um empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR. Nos termos do artigo 458.º do Código Civil, este reconhecimento dispensa o CREDOR de provar a relação de que a dívida procede, cuja existência se presume até prova em contrário.

SEGUNDA. Juros. O montante em dívida não vence juros remuneratórios. Em caso de atraso no pagamento, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a constituição do DEVEDOR em mora (artigos 806.º e 559.º do Código Civil).

TERCEIRA. Pagamento. O DEVEDOR obriga-se a pagar a quantia em dívida em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando integralmente paga até 15 de maio de 2027. A falta de pagamento de qualquer prestação na data do respetivo vencimento importa o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, podendo o CREDOR exigir de uma só vez a totalidade do montante ainda em dívida.

QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O DEVEDOR responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).

QUINTA. Incumprimento. O incumprimento das obrigações assumidas neste documento confere ao CREDOR o direito de exigir judicialmente o pagamento do montante em dívida, acrescido dos juros devidos e das despesas a que houver lugar, sem prejuízo das demais consequências legais da mora.

SEXTA. Forma e força executiva. O presente documento é reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil. Para que esta confissão de dívida valha como título executivo — permitindo ao CREDOR instaurar diretamente a ação executiva — deve revestir a forma de documento autêntico (por exemplo, escritura pública) ou de documento particular autenticado (artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); um documento particular simples, assinado apenas pelas partes, não constitui, por si só, título executivo. Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa, sendo competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.


Por estarem de acordo, as partes assinam a presente confissão de dívida em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.

O CREDOR
Ass.: Maria Costa Ribeiro
O DEVEDOR
Ass.: João Pereira Nunes

Perguntas frequentes

Este modelo é gratuito?

Sim, totalmente grátis e sem registo. Preencha, personalize e descarregue a confissão de dívida em PDF sem criar qualquer conta.

Posso editá-lo?

Sim. Pode editar todos os campos — partes, valor, origem, juros, prazo, prestações e garantias — diretamente no editor ou pedindo ao copiloto em linguagem natural.

O que é uma confissão de dívida?

É o documento em que o devedor reconhece dever uma quantia certa ao credor. Nos termos do artigo 458.º do Código Civil, esse reconhecimento dispensa o credor de provar a relação de que a dívida procede (por exemplo, o empréstimo ou o fornecimento que lhe deu origem), cuja existência se presume até prova em contrário. Não cria uma dívida «abstrata»: o devedor pode ainda provar que a dívida não existe.

A confissão de dívida é um título executivo?

Nem sempre. Depois da alteração ao Código de Processo Civil (art. 703.º), um documento particular simples, assinado apenas pelas partes, já não é, por si só, título executivo. Para poder avançar diretamente para uma ação executiva, a confissão de dívida deve ser um documento autêntico (escritura pública) ou um documento particular autenticado. Este modelo é o texto-base; para lhe dar força executiva, procure um notário, advogado ou solicitador.

Posso cobrar juros?

Sim. Pode estipular juros remuneratórios por escrito, dentro dos limites da usura (artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil). Independentemente disso, em caso de atraso são sempre devidos juros de mora à taxa legal em vigor (artigos 806.º e 559.º). Também pode fazer uma confissão de dívida sem juros remuneratórios.

E se o devedor falhar uma prestação?

Se o pagamento for em prestações, este modelo inclui uma cláusula de vencimento antecipado: a falta de uma prestação torna imediatamente exigível a totalidade do montante ainda em dívida. Pode ainda juntar uma garantia (fiança, livrança) para reforçar o cumprimento.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos gerais e não constitui aconselhamento jurídico, médico, financeiro ou profissional. Para casos específicos, consulte um profissional qualificado.

Redigido por: Thorben Rasmus IdelRevisto por: Nahar GevaAtualizado · 05/07/2026

Fontes: Código Civil, art. 458.º (reconhecimento de dívida; dispensa de prova da relação fundamental), arts. 559.º-A e 1146.º (limite da usura), arts. 806.º e 559.º (juros de mora) e art. 601.º (garantia geral das obrigações); Código de Processo Civil, art. 703.º (títulos executivos).