Credor e devedor
A dívida
Juros
Pagamento
Garantia
Local, data e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por CREDOR.
Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por DEVEDOR.
Ambas as partes celebram, de boa-fé, a presente confissão de dívida e acordo de pagamento, ao abrigo do artigo 458.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Reconhecimento da dívida. O DEVEDOR reconhece e confessa dever ao CREDOR a quantia de 4.500 €, proveniente de um empréstimo em dinheiro concedido pelo CREDOR ao DEVEDOR. Nos termos do artigo 458.º do Código Civil, este reconhecimento dispensa o CREDOR de provar a relação de que a dívida procede, cuja existência se presume até prova em contrário.
SEGUNDA. Juros. O montante em dívida não vence juros remuneratórios. Em caso de atraso no pagamento, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a constituição do DEVEDOR em mora (artigos 806.º e 559.º do Código Civil).
TERCEIRA. Pagamento. O DEVEDOR obriga-se a pagar a quantia em dívida em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando integralmente paga até 15 de maio de 2027. A falta de pagamento de qualquer prestação na data do respetivo vencimento importa o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, podendo o CREDOR exigir de uma só vez a totalidade do montante ainda em dívida.
QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O DEVEDOR responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).
QUINTA. Incumprimento. O incumprimento das obrigações assumidas neste documento confere ao CREDOR o direito de exigir judicialmente o pagamento do montante em dívida, acrescido dos juros devidos e das despesas a que houver lugar, sem prejuízo das demais consequências legais da mora.
SEXTA. Forma e força executiva. O presente documento é reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil. Para que esta confissão de dívida valha como título executivo — permitindo ao CREDOR instaurar diretamente a ação executiva — deve revestir a forma de documento autêntico (por exemplo, escritura pública) ou de documento particular autenticado (artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); um documento particular simples, assinado apenas pelas partes, não constitui, por si só, título executivo. Em tudo o que for omisso aplica-se a lei portuguesa, sendo competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam a presente confissão de dívida em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Credor e devedor
A quem se deve o dinheiro e quem o deve.