Empregador e trabalhador
Contrato e datas
Compensação e forma
Local e assinatura
Primeira outorgante: Têxteis do Ave, Lda., pessoa coletiva n.º 501 234 567, com sede em Rua da Indústria 120, 4760-001 Vila Nova de Famalicão, neste ato representada por Ana Sofia Marques, na qualidade de gerente, adiante designada por ENTIDADE EMPREGADORA.
Segundo outorgante: Rui Miguel Tavares, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua das Flores 45, 2.º Dto., 4700-225 Braga, adiante designado por TRABALHADOR.
Considerando que entre as partes vigora um contrato de trabalho celebrado em 2 de setembro de 2019, ao abrigo do qual o TRABALHADOR exerce as funções de técnico de produção, ambas decidem fazê-lo cessar por mútuo acordo, ao abrigo do artigo 349.º do Código do Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Cessação por mútuo acordo. A ENTIDADE EMPREGADORA e o TRABALHADOR acordam em fazer cessar, por mútuo acordo e de forma livre e esclarecida, o contrato de trabalho identificado, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho. A cessação por revogação é uma das formas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 340.º, alínea b), do mesmo Código.
SEGUNDA. Data de produção de efeitos. O presente acordo é celebrado em 30 de junho de 2026 e produz efeitos a partir de 31 de julho de 2026, data em que o contrato de trabalho cessa para todos os efeitos legais (art. 349.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
TERCEIRA. Compensação e acerto de contas. A entidade empregadora pagará ao trabalhador, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato, a quantia de 4.500 €. Salvo estipulação expressa em contrário, entende-se que nesta compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação — designadamente retribuições em dívida, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas (art. 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
QUARTA. Direito de fazer cessar o acordo. O trabalhador pode fazer cessar o presente acordo de revogação mediante comunicação escrita dirigida à entidade empregadora até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração (art. 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato (art. 350.º, n.º 2). As partes declaram que o trabalhador foi expressamente informado deste direito e do respetivo prazo.
QUINTA. Quitação. Cumprido o presente acordo e pagas as quantias nele previstas, as partes declaram nada mais ter a exigir uma da outra emergente do contrato de trabalho ora cessado e da sua cessação, sem prejuízo dos direitos indisponíveis do trabalhador e do disposto na cláusula quarta.
SEXTA. Documentos e exemplares. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a entregar ao TRABALHADOR o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, bem como a comunicar a cessação à segurança social. O presente acordo é feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar (art. 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente acordo de revogação no local e data acima indicados.
Empregador e trabalhador
Quem é a entidade empregadora e quem é o trabalhador.