Comodante e comodatário
Coisa emprestada
Uso e prazo
Local e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por COMODANTE.
Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por COMODATÁRIO.
Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de comodato, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.
PRIMEIRA. Objeto. O COMODANTE entrega gratuitamente ao COMODATÁRIO, em regime de comodato, a fração autónoma designada pela letra «B», correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua de Santa Catarina 120, 4000-447 Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1234, para que dela se sirva e a restitua nos termos deste contrato (art. 1129.º do Código Civil). O COMODANTE conserva a propriedade da coisa; o COMODATÁRIO adquire apenas o seu uso. O COMODATÁRIO não faz seus os frutos da coisa, salvo convenção expressa em contrário (art. 1132.º).
SEGUNDA. Gratuitidade. O presente comodato é gratuito, conforme o artigo 1129.º do Código Civil. O COMODATÁRIO não paga qualquer contrapartida pelo uso da coisa; se fosse convencionada renda ou retribuição, o contrato deixaria de ser comodato e passaria a locação (arrendamento).
TERCEIRA. Uso da coisa. O COMODATÁRIO destina a coisa a: habitação própria e permanente do comodatário e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado fim diverso. Obriga-se a não a aplicar a fim diverso daquele a que se destina, a não fazer dela utilização imprudente e a não proporcionar a terceiro o seu uso sem autorização escrita do COMODANTE (art. 1135.º, als. c), d) e f), do Código Civil).
QUARTA. Prazo e restituição. O comodato é celebrado com prazo certo, até ao dia 30 de junho de 2028, data em que o COMODATÁRIO restituirá a coisa ao COMODANTE no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal (art. 1135.º, al. h), do Código Civil). Não obstante a existência de prazo, o COMODANTE pode resolver o contrato havendo justa causa, nos termos do artigo 1140.º do Código Civil.
QUINTA. Conservação, despesas e benfeitorias. O COMODATÁRIO obriga-se a guardar e conservar a coisa, a facultar ao COMODANTE o seu exame e a avisá-lo imediatamente de quaisquer vícios, perigos ou direitos que terceiro se arrogue sobre ela (art. 1135.º, als. a), b) e g)). São por conta do COMODATÁRIO as despesas correntes do uso e conservação da coisa (art. 1137.º, n.º 3, que remete para o art. 1043.º). Quanto a benfeitorias, o COMODATÁRIO é equiparado ao possuidor de má-fé (art. 1138.º, n.º 1).
SEXTA. Perda ou deterioração. Se a coisa perecer ou se deteriorar, o COMODATÁRIO responde quando estivesse no seu poder evitá-lo, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior (art. 1136.º, n.º 1). Responde igualmente pela perda ou deterioração se tiver aplicado a coisa a fim diverso ou consentido o seu uso por terceiro não autorizado (art. 1136.º, n.º 2). Tendo a coisa sido avaliada ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade pela sua perda fica a cargo do COMODATÁRIO (art. 1136.º, n.º 3).
SÉTIMA. Caducidade e regime. O presente contrato caduca pela morte do COMODATÁRIO (art. 1141.º do Código Civil). Tratando-se de bem imóvel, as partes reduzem o comodato a escrito para segurança e prova; por ser gratuito, este contrato não está sujeito a imposto do selo nem à comunicação à Autoridade Tributária (declaração Modelo 2) exigíveis no arrendamento, e não transmite a propriedade do imóvel, que continua a pertencer ao COMODANTE. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o disposto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.
O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.
Comodante e comodatário
Quem empresta a coisa e quem a usa.