As partes
O imóvel
Prazo
Renda e pagamento
Caução e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Alves Ferreira, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 50, 1100-053 Lisboa, adiante designado por SENHORIO.
Segundo outorgante: João Pereira Costa, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Av. da Liberdade 200, 1250-147 Lisboa, adiante designado por ARRENDATÁRIO.
Ambos os outorgantes reconhecem ter capacidade para contratar e, nessa qualidade, celebram o presente contrato de arrendamento que se rege pelos considerandos e cláusulas seguintes.
I. O SENHORIO é dono e legítimo possuidor do imóvel sito em Rua de Santa Catarina 120, 3.º Esq., 4000-447 Porto, inscrito na matriz sob Artigo 1234, fração B, freguesia de Cedofeita, com a área aproximada de 80 m².
II. O imóvel é entregue mobilado e em condições de habitabilidade, destinando-se a habitação do ARRENDATÁRIO.
PRIMEIRA. Objeto e fim. O SENHORIO dá de arrendamento ao ARRENDATÁRIO o imóvel identificado no considerando I, que se destina exclusivamente a habitação do ARRENDATÁRIO e do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim sem autorização escrita do SENHORIO.
SEGUNDA. Prazo. O presente contrato é celebrado com prazo certo, pelo período de 1 ano(s), com início em 1 de julho de 2026. Findo o prazo, renova-se automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, salvo oposição à renovação por qualquer das partes, nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. O prazo não pode ser inferior a um ano (art. 1095.º, n.º 2, do Código Civil).
TERCEIRA. Renda. A renda mensal é de 850 €, paga pelo ARRENDATÁRIO até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
QUARTA. Atualização da renda. A renda será atualizada anualmente, decorrido um ano sobre o início do contrato ou sobre a última atualização, de acordo com o coeficiente de atualização publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. A atualização será comunicada ao arrendatário com a antecedência mínima de 30 dias.
QUINTA. Caução. Na data da assinatura, o ARRENDATÁRIO entrega ao SENHORIO a quantia de 850 € a título de caução, destinada a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, a restituir no termo do mesmo, deduzidas as quantias eventualmente em dívida.
SEXTA. Despesas e encargos. Ficam a cargo do ARRENDATÁRIO as despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações. Ficam a cargo do SENHORIO as despesas de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
SÉTIMA. Conservação e obras. O ARRENDATÁRIO obriga-se a conservar o imóvel e a restituí-lo no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal. Não pode realizar obras sem autorização escrita do SENHORIO.
OITAVA. Subarrendamento e cessão. É vedado ao ARRENDATÁRIO subarrendar, total ou parcialmente, ou ceder a sua posição contratual sem o consentimento escrito do SENHORIO.
NONA. Comunicação e imposto do selo. O SENHORIO obriga-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira, através da declaração Modelo 2, no Portal das Finanças, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, sendo devido imposto do selo correspondente a 10% do valor de uma renda.
DÉCIMA. Regime e resolução. Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e o Código Civil. O incumprimento das obrigações contratuais confere à parte cumpridora o direito de exigir o seu cumprimento ou a resolução do contrato.
O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada outorgante com um exemplar, e por estarem de acordo vão ambos assiná-lo no local e data acima indicados.
As partes
Identifique o senhorio e o arrendatário.