Mutuante e mutuário
Empréstimo
Juros
Restituição
Garantia
Local, data e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por MUTUANTE.
Segundo outorgante: João Pereira Nunes, contribuinte fiscal n.º 987 654 321, com morada em Avenida da Boavista 1200, 3.º Dto., 4100-133 Porto, adiante designado por MUTUÁRIO.
Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato de mútuo, ao abrigo dos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Empréstimo e entrega. O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO, que aceita, a quantia de 6.000 €, entregue por transferência bancária em 15 de julho de 2026. Nos termos do artigo 1144.º do Código Civil, a quantia mutuada torna-se propriedade do MUTUÁRIO pela entrega, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).
SEGUNDA. Juros. O presente mútuo é oneroso. Sobre o capital em dívida vencem-se juros remuneratórios à taxa anual de 5 %, estipulada por escrito nos termos do artigo 1145.º do Código Civil. As partes declaram que esta taxa não excede o limite da usura fixado no artigo 1146.º do Código Civil (os juros legais acrescidos de 3 % ou de 5 %, consoante exista ou não garantia real); qualquer excesso considera-se reduzido a esse máximo.
TERCEIRA. Restituição. O MUTUÁRIO obriga-se a restituir a quantia mutuada em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, ficando a totalidade integralmente paga até 15 de julho de 2027. O MUTUÁRIO pode antecipar a restituição, no todo ou em parte, desde que satisfaça os juros por inteiro (artigo 1147.º do Código Civil).
QUARTA. Garantia. Não são constituídas garantias especiais. O MUTUÁRIO responde pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais, com todo o seu património presente e futuro (artigo 601.º do Código Civil).
QUINTA. Incumprimento e mora. O não pagamento pontual de qualquer quantia devida constitui o MUTUÁRIO em mora, vencendo-se juros de mora à taxa legal em vigor (artigos 806.º e 559.º do Código Civil), sem prejuízo do direito do MUTUANTE de exigir a resolução do contrato e a restituição imediata de todo o capital em dívida.
SEXTA. Forma e lei aplicável. O presente contrato é reduzido a escrito e assinado pelas partes, observando o disposto no artigo 1143.º do Código Civil (os mútuos de valor superior a € 2 500 exigem documento assinado pelo mutuário e os de valor superior a € 25 000 exigem escritura pública ou documento particular autenticado). Em tudo o que for omisso aplicam-se os artigos 1142.º e seguintes do Código Civil; para os litígios emergentes é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Mutuante e mutuário
Quem empresta o dinheiro e quem o recebe.