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Recibo verde: o que é e como passar

O recibo verde é o documento fiscal eletrónico que os trabalhadores independentes emitem no Portal das Finanças para faturar serviços. Comprova o rendimento da categoria B, é obrigatoriamente eletrónico desde 2024 e passa-se em três tipos: fatura, recibo ou fatura-recibo.

4 min de leituraRevisto 15/06/2026Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva
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O que é o recibo verde e quem o passa

O recibo verde — hoje recibo verde eletrónico ou fatura-recibo — é o documento que titula a prestação de um serviço por conta própria. Passam-no os trabalhadores independentes com atividade aberta nas Finanças e, de forma pontual, quem emite um ato isolado. Desde janeiro de 2024 deixou de existir em papel: emite-se sempre eletronicamente no Portal das Finanças.

Os três tipos: fatura, recibo e fatura-recibo

No Portal das Finanças escolhe entre três documentos. A fatura emite-se no momento em que presta o serviço, para o cobrar. O recibo emite-se depois, quando recebe efetivamente o pagamento. A fatura-recibo junta os dois numa só emissão e é a opção mais usada quando presta e recebe ao mesmo tempo.

IVA: a isenção do artigo 53.º do CIVA

Se faturou 15.000 € ou menos no ano civil anterior, pode ficar isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA — emite os recibos sem cobrar IVA, indicando essa isenção. Se ultrapassar o limite em mais de 25 % (ou seja, acima de 18.750 €) durante o ano, a mudança é imediata e a fatura que exceder esse valor já tem de incluir IVA; tem de comunicar a alteração às Finanças. No ato isolado não há esta isenção: paga sempre IVA (em regra 23 %).

Retenção na fonte de IRS e dispensa

Sobre o recibo verde pode haver retenção na fonte de IRS, que o cliente desconta e entrega ao Estado por conta do seu imposto. Em 2026 a taxa para a generalidade dos profissionais é de 23 % (com possibilidade de optar por manter os 25 %). Está dispensado de retenção quem preveja auferir, no ano, rendimentos da categoria B inferiores a 15.000 € (art. 101.º-B do CIRS) — nesse caso assinala a dispensa no recibo.

Segurança Social

Ter atividade aberta como trabalhador independente implica, em regra, contribuir para a Segurança Social com base nos rendimentos declarados trimestralmente, sobre um valor mínimo de incidência. Quem acumula trabalho dependente pode ficar isento de contribuir pela atividade independente se descontar pelo trabalho por conta de outrem, não prestar serviço à mesma entidade e ganhar pelo menos o valor de um IAS por mês. O ato isolado não obriga a contribuições nem a declarações trimestrais à Segurança Social.

Ato isolado ou atividade aberta

O ato isolado serve para um serviço pontual e sem intenção de repetir: pode usá-lo uma vez por ano fiscal, de valor inferior a 25.000 €, sem abrir atividade nas Finanças, sem contribuir para a Segurança Social e sem declarações trimestrais — mas paga sempre IVA. Se prevê faturar com regularidade, o caminho é abrir atividade e passar recibos verdes normais, com acesso à isenção do art. 53.º e às regras de retenção acima.

Passo a passo

  1. 1
    Aceda ao Portal das Finanças

    Entre em portaldasfinancas.gov.pt com o seu NIF e palavra-passe (ou Chave Móvel Digital) e abra a área "Faturas e Recibos Verdes".

  2. 2
    Escolha "Emitir" e o tipo de documento

    Selecione Emitir e indique se quer uma fatura, um recibo ou uma fatura-recibo, consoante esteja a faturar, a dar quitação ou ambos.

  3. 3
    Identifique o cliente e o serviço

    Introduza o NIF do cliente, descreva o serviço prestado e indique o valor a faturar.

  4. 4
    Defina o regime de IVA

    Escolha a isenção do art. 53.º se faturou até 15.000 € no ano anterior; caso contrário, aplique a taxa de IVA devida (em regra 23 %).

  5. 5
    Defina a retenção na fonte de IRS

    Indique a taxa de retenção (23 % em 2026, ou 25 % por opção) ou assinale a dispensa se prevê auferir menos de 15.000 € de categoria B no ano.

  6. 6
    Emita e guarde o documento

    Confirme e emita. O recibo fica registado nas Finanças; descarregue o PDF e envie-o ao cliente.

Perguntas frequentes

Preciso de abrir atividade para passar um recibo verde?

Sim, para emitir recibos verdes de forma regular tem de ter atividade aberta nas Finanças. Para um serviço pontual e único no ano pode usar um ato isolado sem abrir atividade, desde que de valor inferior a 25.000 €.

Tenho sempre de cobrar IVA no recibo verde?

Não. Se faturou 15.000 € ou menos no ano anterior pode estar isento ao abrigo do art. 53.º do CIVA e emitir sem IVA. No ato isolado, porém, paga sempre IVA.

Qual é a diferença entre fatura, recibo e fatura-recibo?

A fatura emite-se quando presta o serviço para o cobrar; o recibo emite-se quando recebe o pagamento; a fatura-recibo junta os dois numa só emissão.

Onde se emite o recibo verde?

Exclusivamente no Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), na área "Faturas e Recibos Verdes". Desde 2024 não existe versão em papel. A Formularia explica o processo, mas a emissão oficial é sempre feita no portal do Estado.

Termos relacionados

Fontes: Código do IVA (CIVA), art. 53.º (isenção; limite de 15.000 €); Código do IRS (CIRS), art. 101.º-B (dispensa de retenção na fonte); Portal das Finanças — "Faturas e Recibos Verdes" (portaldasfinancas.gov.pt); Portaria n.º 480-A/2025/1 (valor do IAS para 2026).

Este guia é apenas informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou profissional.