Promitente-vendedor e comprador
Imóvel
Preço e sinal
Escritura e eficácia
Local, data e assinatura
Primeiro outorgante: Maria Costa Ribeiro, contribuinte fiscal n.º 123 456 789, com morada em Rua Augusta 45, 2.º Esq., 1100-053 Lisboa, adiante designado por PROMITENTE-VENDEDOR.
Segundo outorgante: João Pereira Martins, contribuinte fiscal n.º 234 567 890, com morada em Avenida da República 120, 4.º, 1050-197 Lisboa, adiante designado por PROMITENTE-COMPRADOR.
O PROMITENTE-VENDEDOR é dono e legítimo proprietário do seguinte imóvel: Fração autónoma designada pela letra «B», destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar direito, com um lugar de estacionamento na cave, sito em Rua das Flores 20, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4567 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1234/Arroios. Licença de utilização n.º 321/2019, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.
Reconhecendo capacidade para contratar, ambas as partes celebram, de boa-fé, o presente contrato-promessa de compra e venda, ao abrigo do artigo 410.º do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Objeto. Pelo presente contrato, o PROMITENTE-VENDEDOR promete vender ao PROMITENTE-COMPRADOR, e este promete comprar-lhe, livre de ónus, encargos ou responsabilidades, o imóvel acima identificado, nas condições das cláusulas seguintes.
SEGUNDA. Preço. O preço da prometida compra e venda é de 250.000 €. O remanescente do preço, deduzido do que for pago a título de sinal, será integralmente pago no ato da celebração da escritura pública/contrato definitivo.
TERCEIRA. Sinal. Com a assinatura do presente contrato, o PROMITENTE-COMPRADOR entrega ao PROMITENTE-VENDEDOR, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 25.000 €, que será imputada no preço, presumindo-se sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador (art. 441.º do Código Civil). Se o incumprimento do contrato for imputável ao PROMITENTE-COMPRADOR, o PROMITENTE-VENDEDOR faz sua a quantia recebida a título de sinal; se for imputável ao PROMITENTE-VENDEDOR, o PROMITENTE-COMPRADOR pode exigir o dobro do que prestou (art. 442.º do Código Civil). Em alternativa, o contraente não faltoso pode requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º (art. 442.º, n.º 3).
QUARTA. Escritura pública (contrato definitivo). A escritura pública (ou documento particular autenticado) de compra e venda será celebrada até 15 de outubro de 2026, competindo a marcação e a comunicação da data, hora e local à outra parte com a antecedência mínima de 8 dias. Salvo acordo em contrário, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Imposto do Selo e os demais encargos da escritura e do registo ficam a cargo do PROMITENTE-COMPRADOR.
QUINTA. Execução específica. Em caso de incumprimento, qualquer das partes pode recorrer à execução específica do contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa (art. 830.º do Código Civil). Tratando-se de promessa de transmissão de direito real sobre edifício ou fração autónoma (art. 410.º, n.º 3), o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes (art. 830.º, n.º 3).
SEXTA. Forma e requisitos legais. Nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, as assinaturas dos outorgantes devem ser objeto de reconhecimento presencial e a entidade que o realiza deve certificar a existência da respetiva licença de utilização ou de construção do imóvel.
SÉTIMA. Eficácia. A presente promessa tem eficácia meramente obrigacional, produzindo efeitos apenas entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, sem prejuízo da faculdade de lhe ser atribuída eficácia real nos termos do artigo 413.º do Código Civil.
OITAVA. Lei aplicável e foro. Em tudo o que for omisso aplica-se o Código Civil. As partes procurarão resolver amigavelmente os litígios emergentes do contrato; na falta de acordo, é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Promitente-vendedor e comprador
Quem promete vender e quem promete comprar.