Prestador e cliente
O serviço
Honorários
Local e assinatura
Primeiro outorgante: Mariana Costa Pereira, contribuinte fiscal n.º 234 567 891, com morada em Rua de Santa Catarina 320, 4000-443 Porto, que presta serviços de forma autónoma e independente, adiante designado por PRESTADOR.
Segundo outorgante: Águas Claras, Lda., com o número de identificação fiscal 501 987 654 e morada/sede em Avenida da Liberdade 100, 1250-096 Lisboa, adiante designado por CLIENTE.
Ambas as partes reconhecem ter capacidade para contratar e celebram, de boa-fé, o presente contrato de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA. Objeto. O PRESTADOR obriga-se a proporcionar ao CLIENTE, de forma autónoma e com os seus próprios meios, o seguinte resultado do seu trabalho: conceção, desenvolvimento e manutenção do sítio web do cliente, incluindo o apoio técnico mensal. O contrato corresponde ao contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as regras do mandato na parte não especialmente regulada (art. 1156.º).
SEGUNDA. Início e prazo. A prestação dos serviços inicia-se em 1 de julho de 2026 e vigora pelo prazo de 12 meses, renováveis por acordo escrito das partes, caducando no seu termo, sem necessidade de aviso, salvo acordo escrito de renovação das partes.
TERCEIRA. Honorários e faturação. Pela prestação dos serviços, o CLIENTE pagará ao PRESTADOR a quantia de 1.500 € (mensal), por transferência bancária. O PRESTADOR emitirá o correspondente recibo (recibo verde eletrónico, através do Portal das Finanças), acrescendo o IVA à taxa legal quando devido. Tendo o CLIENTE contabilidade organizada, procederá à retenção na fonte de IRS à taxa legalmente em vigor, entregando ao PRESTADOR o valor líquido e a correspondente declaração (art. 101.º do Código do IRS).
QUARTA. Autonomia (inexistência de vínculo laboral). O PRESTADOR executa os serviços com plena autonomia técnica e organizativa, sem sujeição a horário, disciplina ou direção do CLIENTE, não estando obrigado a prestá-los pessoalmente de forma exclusiva. A relação não tem natureza laboral, não lhe sendo aplicável o Código do Trabalho, sem prejuízo da presunção do respetivo artigo 12.º quando se verifiquem os seus indícios. O PRESTADOR declara encontrar-se coletado junto da Autoridade Tributária e com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
QUINTA. Obrigações das partes. O PRESTADOR prestará os serviços com a diligência profissional exigível e no respeito pelas regras técnicas aplicáveis. O CLIENTE prestará a colaboração e facultará as informações e os acessos necessários, e pagará os honorários nos termos acordados.
SEXTA. Confidencialidade. As partes guardarão sigilo sobre a informação a que tenham acesso por causa do contrato, durante a sua vigência e após o seu termo, salvo autorização escrita da outra parte ou dever legal de divulgação.
SÉTIMA. Cessação. Sem prejuízo da caducidade no termo do prazo, qualquer das partes pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo da outra (arts. 801.º e 808.º do Código Civil). Cessando o contrato por qualquer causa, são pagos os serviços efetivamente prestados até à data da cessação.
OITAVA. Lei aplicável. Em tudo o que for omisso aplica-se o Código Civil (artigos 1154.º e seguintes) e, subsidiariamente, as regras do mandato (art. 1156.º). As partes procurarão resolver amigavelmente os litígios emergentes do contrato; na falta de acordo, é competente o tribunal territorialmente competente nos termos gerais de direito.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em duplicado, ficando cada uma com um exemplar, no local e data acima indicados.
Prestador e cliente
Quem presta o serviço e quem o contrata.